O que é Direito Autoral?
Direito Autoral é o conjunto de normas jurídicas que visam regular as relações oriundas da criação e da utilização de obras intelectuais (artísticas, literárias ou científicas) - entendida estas como as criações do espírito, sob qualquer forma exteriorizadas - sendo disciplinado a nível nacional e internacional e compreendendo os direitos de autor e os direitos que lhes são conexos. As normas autorais impõem a todos os integrantes da sociedade respeito a essas criações do espírito humano ao passo que outorga aos seus criadores o exercício de prerrogativas exclusivas.
Lei do Direito Autoral, consoante dita o artigo 7º da Lei 9.610/98:
Art. 7º- São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)
III - as obras dramáticas e dramático-musicais; V - as composições musicais, tenham ou não letra;
A lei brasileira protege todos os tipos de composições musicais, com a presença ou não de texto ou letra. Em todas as utilizações da obra musical com fins lucrativos exige-se autorização do autor - ou seu o representante - para o qual será dada a respectiva retribuição econômica. Vale salientar que tal anuência deve não apenas preceder ao uso da música como ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da Lei 9.610/98:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pela autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) b) execução musical; (...) d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; (...) i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; (...) IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Quanto à execução da obra musical, na Lei 9.610/98, destacam-se tais disposições: Art. 68 - Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 2º - Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou litero-musicais mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. (...) § 4º - Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no artigo 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.(...) § 6º - O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores. Art. 94 – Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o artigo 68 e parágrafos desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. Vale mencionar que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é o órgão responsável para autorizar a execução pública da obra musical. Por outro lado, é de sua competência a arrecadação de direitos autorais pela execução da música na Internet - assim como ocorre com a radiodifusão tradicional - e a distribuição daqueles direitos para o seus titulares.
Exceções à Incidência dos Direitos Autorais
Deve-se ressaltar que a lei estabelece algumas exceções, permitindo o uso da música sem a necessidade de prévia autorização nem a incidência de remuneração por direitos autorais. São casos como o uso doméstico, a demonstração a clientela, entre outros, dispostos no art. 46 e seguintes da Lei 9.610/98. Contudo, em que pese a regra exigir a autorização do autor, é importante mencionar as limitações dos direitos autorais, em grande parte previstas no art. 46, sendo que, no tocante às obras musicais, as exceções encontram-se principalmente nos incisos, II, V e VI: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; (...)V- a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
Direito Autoral é o conjunto de normas jurídicas que visam regular as relações oriundas da criação e da utilização de obras intelectuais (artísticas, literárias ou científicas) - entendida estas como as criações do espírito, sob qualquer forma exteriorizadas - sendo disciplinado a nível nacional e internacional e compreendendo os direitos de autor e os direitos que lhes são conexos. As normas autorais impõem a todos os integrantes da sociedade respeito a essas criações do espírito humano ao passo que outorga aos seus criadores o exercício de prerrogativas exclusivas.
Lei do Direito Autoral, consoante dita o artigo 7º da Lei 9.610/98:
Art. 7º- São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)
III - as obras dramáticas e dramático-musicais; V - as composições musicais, tenham ou não letra;
A lei brasileira protege todos os tipos de composições musicais, com a presença ou não de texto ou letra. Em todas as utilizações da obra musical com fins lucrativos exige-se autorização do autor - ou seu o representante - para o qual será dada a respectiva retribuição econômica. Vale salientar que tal anuência deve não apenas preceder ao uso da música como ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da Lei 9.610/98:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pela autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) b) execução musical; (...) d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; (...) i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; (...) IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Quanto à execução da obra musical, na Lei 9.610/98, destacam-se tais disposições: Art. 68 - Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 2º - Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou litero-musicais mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. (...) § 4º - Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no artigo 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.(...) § 6º - O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores. Art. 94 – Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o artigo 68 e parágrafos desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. Vale mencionar que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é o órgão responsável para autorizar a execução pública da obra musical. Por outro lado, é de sua competência a arrecadação de direitos autorais pela execução da música na Internet - assim como ocorre com a radiodifusão tradicional - e a distribuição daqueles direitos para o seus titulares.
Exceções à Incidência dos Direitos Autorais
Deve-se ressaltar que a lei estabelece algumas exceções, permitindo o uso da música sem a necessidade de prévia autorização nem a incidência de remuneração por direitos autorais. São casos como o uso doméstico, a demonstração a clientela, entre outros, dispostos no art. 46 e seguintes da Lei 9.610/98. Contudo, em que pese a regra exigir a autorização do autor, é importante mencionar as limitações dos direitos autorais, em grande parte previstas no art. 46, sendo que, no tocante às obras musicais, as exceções encontram-se principalmente nos incisos, II, V e VI: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; (...)V- a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
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