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DIREITOS DO AUTOR

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Direitos Autorais em Relação à Música

O que é Direito Autoral?
Direito Autoral é o conjunto de normas jurídicas que visam regular as relações oriundas da criação e da utilização de obras intelectuais (artísticas, literárias ou científicas) - entendida estas como as criações do espírito, sob qualquer forma exteriorizadas - sendo disciplinado a nível nacional e internacional e compreendendo os direitos de autor e os direitos que lhes são conexos. As normas autorais impõem a todos os integrantes da sociedade respeito a essas criações do espírito humano ao passo que outorga aos seus criadores o exercício de prerrogativas exclusivas.
Lei do Direito Autoral, consoante dita o artigo 7º da Lei 9.610/98:
Art. 7º- São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)
III - as obras dramáticas e dramático-musicais; V - as composições musicais, tenham ou não letra;
A lei brasileira protege todos os tipos de composições musicais, com a presença ou não de texto ou letra. Em todas as utilizações da obra musical com fins lucrativos exige-se autorização do autor - ou seu o representante - para o qual será dada a respectiva retribuição econômica. Vale salientar que tal anuência deve não apenas preceder ao uso da música como ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da Lei 9.610/98:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pela autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) b) execução musical; (...) d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; (...) i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; (...) IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Quanto à execução da obra musical, na Lei 9.610/98, destacam-se tais disposições: Art. 68 - Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 2º - Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou litero-musicais mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. (...) § 4º - Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no artigo 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.(...) § 6º - O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores. Art. 94 – Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o artigo 68 e parágrafos desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. Vale mencionar que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é o órgão responsável para autorizar a execução pública da obra musical. Por outro lado, é de sua competência a arrecadação de direitos autorais pela execução da música na Internet - assim como ocorre com a radiodifusão tradicional - e a distribuição daqueles direitos para o seus titulares.
Exceções à Incidência dos Direitos Autorais
Deve-se ressaltar que a lei estabelece algumas exceções, permitindo o uso da música sem a necessidade de prévia autorização nem a incidência de remuneração por direitos autorais. São casos como o uso doméstico, a demonstração a clientela, entre outros, dispostos no art. 46 e seguintes da Lei 9.610/98. Contudo, em que pese a regra exigir a autorização do autor, é importante mencionar as limitações dos direitos autorais, em grande parte previstas no art. 46, sendo que, no tocante às obras musicais, as exceções encontram-se principalmente nos incisos, II, V e VI: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; (...)V- a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

Como Registar sua Música

Uma grande dúvida para quem possui uma banda e compõe é sobre o registro da música. Como garantir o registro e evitar possíveis dores de cabeça com plágio e a perda dos direitos morais e financeiros sobre sua música? Na verdade, o processo de registro de uma música é menos complexo do que se imagina, porém, um pouco trabalhoso, principalmente se você for um compositor popular sem formação técnica, pois para registrar uma música é preciso ter sua partitura. Há mais de uma forma de registrar uma música, vamos citar algumas delas: ♫ Assine a partitura e a letra da sua música registre em um cartório. Se alguém aparecer com a sua música em um CD, você tem como provar que aquela música e letra já existiam desde a data em que você a registrou. Esta é a forma mais simples, mas não a mais segura. Existem alguns softwares que escrevem partituras, necessitando somente transcrever as notas em uma linha de tempo que ele transcreverá para uma partitura, assim fica possível registrar uma música.
Porém, a forma mais indicada para fazer o registro formal de sua composição é na Biblioteca Nacional. Para o registro de Letras e Partituras o autor poderá adotar um dos modos abaixo:
Quando o autor deseja registrar somente letra em uma única pasta: a) Para este tipo de registro, a pasta deverá conter letras de um mesmo autor, ou, em se tratando de obra em parceria deverá constar o nome do autor e co-autor. Caso mude a parceria, deverá ser aberta nova pasta.
b) Deverá ser adotado um título geral para a pasta (exemplo, o título de um disco ou livro), ou o título da primeira letra da pasta seguida da palavra “e outras”. Exemplo: O amor e outras. Atenção: O autor receberá o Certificado constando apenas o título geral escolhido, mas todas as letras existentes na pasta estarão registradas e protegidas.
c) O autor deverá fazer um índice relacionando todas as letras que estarão sendo registradas, seguindo a mesma ordem em que as letras foram organizadas na pasta. Este procedimento é para o controle do próprio autor, pois ele saberá sempre, quais foram às letras registradas naquele montante, não esqueça que esta relação (índice) deverá ser sempre a primeira folha da pasta. OBS: Na relação (índice) colocar os títulos, um embaixo do outro.
d) Preencher um Requerimento por pasta. Cada folha de Requerimento tem espaço para ser preenchido por dois autores. Se a letra for composta por mais que dois autores, o Requerimento deverá ser xerocado e anexados quantos forem necessários, para que os outros autores também possam preenchê-lo e assiná-lo.
e) Lembrar de datar e assinar o Formulário de Requerimento (todos os autores constantes nos mesmos) – A assinatura deverá estar igual à assinatura da Identidade de cada um dos autores.
f) Numerar as páginas do trabalho. Todos os autores devem assinar ou rubricar cada página do trabalho.
g) Para própria segurança do autor, colocar as letras em uma pasta de cartolina ou plástico com presilha, ou encadernada com espiral. Anexar cópia do CIC e RG de todos os autores maiores de 16 anos.
Atenção: Autores com mais de 16 e menos de 18 anos, serão obrigados a apresentar o seu próprio CIC e RG, e o Responsável deverá assinar no verso do Requerimento, em campo próprio de autorização para registro os registros requeridos por autores menores que 18 anos (Anexar cópia do RG e CIC do Responsável que assinou).
Quando o autor deseja registrar cada letra individualmente a) No caso em que os autores desejem registrar cada letra individualmente, deverão proceder ao registro de forma separada. Neste caso pagará o valor para cada letra.
b) Preencher um requerimento para cada letra. Cada folha de Requerimento tem espaço para ser preenchida por dois autores. Se a composição da letra for feita por mais de dois autores, o Requerimento deverá ser xerocado e anexado ao processo para que os outros autores também possam preenchê-lo e assiná-lo.
c) Lembrar de assinar o Requerimento (todos os autores).
d) Numerar as páginas. Todos os autores devem assinar ou rubricar cada página do trabalho.
e) Colocar cada letra em uma pasta de cartolina ou plástico com presilha, ou encadernada com espiral. Anexar cópia do CIC e RG de todos os autores maiores de 16 anos. Atenção: Autores com mais de 16 e menos de 18 anos, serão obrigados a apresentar o seu próprio CIC e RG, e o Responsável deverá assinar no verso do Requerimento, em campo próprio de autorização para registro os registros requeridos por autores menores que 18 anos (Anexar cópia do RG e CIC do Responsável que assinou).
Quando desejar registrar letra com partitura a) Cada letra com partitura corresponderá obrigatoriamente a 01 (um) registro.
b) Preencher um requerimento para cada letra com partitura. Cada folha de Requerimento tem espaço para ser preenchida por dois autores. Se a composição da letra for feita por mais de dois autores, o Requerimento deverá ser xerocado para que os outros autores também possam preenchê-lo e assiná-lo.
c) Lembrar de assinar o Requerimento (todos os autores).
d) Numerar as páginas. Todos os autores devem assinar ou rubricar cada página do trabalho.
e) Colocar cada letra com partitura em uma pasta de cartolina ou plástico com presilha, ou encadernada com espiral. Não serve pasta com elástico. Anexar cópia do CIC e RG de todos os autores maiores de 16 anos. Atenção: Autores com mais de 16 e menos de 18 anos, serão obrigados a apresentar o seu próprio CIC e RG, e o Responsável deverá assinar no verso do Requerimento, em campo próprio de autorização para registro os registros requeridos por autores menores que 18 anos (Anexar cópia do RG e CIC do Responsável que assinou).
Quando desejar registrar partitura individualmente
a) Cada partitura corresponderá obrigatoriamente a 01(um) pedido de registro, em nenhuma hipótese, poderão ser registradas em conjunto.
b) Preencher um requerimento para cada partitura. Cada folha de Requerimento tem espaço para ser preenchida por dois autores. Caso a composição da partitura seja feita por mais de dois autores, o Requerimento deverá ser xerocado para que os outros autores também possam preenchê-lo e assiná-lo.
c) Lembrar de assinar o Requerimento (todos os autores).
d) Numerar as páginas. Todos os autores devem assinar ou rubricar cada página do trabalho.
e) Colocar cada partitura em uma pasta de cartolina ou plástico com presilha, ou encadernada com espiral. Anexar cópia do CIC e RG de todos os autores maiores de 16 anos. Atenção: Autores com mais de 16 e menos de 18 anos, serão obrigados a apresentar o seu próprio CIC e RG, e o Responsável (pai ou mãe) deverá assinar no verso do Requerimento, em campo próprio de autorização para registro os registros requeridos por autores menores que 18 anos (Anexar cópia do RG e CIC do Responsável que assinou).
fonte: Biblioteca Nacional
www.bn.br

O que é o Ecad?

ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - é uma sociedade civil de natureza privada instituída pela Lei Federal nº 5.988/73, criada pelas associações de titulares de direitos autorais... e conexos e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira – 9.610/98. O ECAD, como seu próprio nome diz, é um escritório organizado pelas associações de autores e demais titulares a elas filiados e/ou representados para centralizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais e conexos decorrentes da execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas, nacionais e estrangeiros, em todo o território nacional, inclusive através da radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e da exibição cinematográfica. O ECAD é, no Brasil, o órgão responsável pela proteção dos direitos de execução pública de obras musicais tanto nacionais como estrangeiras. Isto porque, as associações que o compõem, mantêm contratos de representação com várias sociedades congêneres em todo o mundo, garantindo aos titulares estrangeiros suas devidas remunerações quando da utilização de suas obras em nosso território. O mesmo ocorre com nossos titulares nesses países. No entanto, é importante lembrar que tais contratos são realizados pelas associações e são elas as responsáveis pelo repasses dos valores, não havendo ingerência do ECAD nessas relações internacionais.
É importante esclarecer que não existe diferença nos valores cobrados e distribuídos para músicas nacionais ou estrangeiras.
IMPORTANTE: No momento em que o titular se filia a uma associação, ele assina um documento, chamado “proposta de filiação”, por meio do qual, constitui esta associação sua mandatária para a prática de todos os atos necessários à defesa de seus direitos autorais. Conseqüentemente, o ECAD, por ser o Escritório Central criado pelas associações para este fim, se torna representante dos titulares para efetuar a cobrança e a distribuição pela execução pública de obras musicais e/ou fonogramas.
O ECAD só representa os titulares filiados a uma das associações que o compõe. Se um determinado autor não estiver filiado a quaisquer destas sociedades, o ECAD não praticará nenhum ato de defesa de seus direitos, o que vale dizer que ele não irá receber direitos autorais de execução pública em nome daquele autor. Fonte:
www.ecad.com.br

Direito Autoral, Como Receber

Nesta seção você vai conhecer todas as informações e procedimentos necessários para receber seu direito autoral. Leia atentamente o texto abaixo e siga o passo a passo.
Antes de qualquer coisa, se você é compositor, intérprete, músico, produtor fonográfico ou editora musical, é muito importante filiar-se a uma das dez associações (ou sociedades de música) que compõem o ECAD. Ele é o representante legal dos associados para arrecadar e distribuir os direitos autorais de execução pública musical.
♫ Após a filiação, você deve cadastrar as músicas de sua autoria ou que você interpreta. Cada vez que uma nova música é criada ou gravada, você deve cadastrá-la em sua sociedade. É importante, também, informar o percentual de participação que cabe a cada um dos autores na criação da música, pois é este valor que norteará a distribuição dos direitos autorais de execução da respectiva obra. A mesma orientação vale para a gravação de fonogramas.
♫ Lembre-se que, caso você tenha cedido os direitos de autoria de sua música a terceiros (ex: editora de música), parcial ou integralmente, os direitos autorais de execução pública também passarão a pertencer-lhes, proporcionalmente ao percentual cedido.
♫ Mantenha sempre seus dados atualizados, tanto cadastrais quanto os de suas obras. As sociedades enviam, periodicamente, as informações de seus associados ao ECAD, que possui um banco de dados totalmente informatizado para controlar as execuções das músicas em todo o Brasil.
♫ Muitos autores desconhecem que a distribuição de direitos autorais provenientes da execução nas rádios é feita por amostragem, conforme critérios seguidos em todo o mundo. Além disso, ela é regionalizada, o que significa que os valores arrecadados numa determinada região são distribuídos apenas aos titulares de música que tiverem suas obras executadas e captadas através de gravação ou envio de planilhas com a programação musical das rádios daquela região.
A divisão das regiões segue o critério geográfico brasileiro: Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sendo gravadas e recolhidas as planilhas musicais somente das rádios que efetuam o pagamento do direito autoral ao ECAD.
O critério regionalizado da distribuição de rádio garante uma distribuição adequada às características culturais de cada região, o que resulta numa distribuição mais coerente do direito autoral.
Constarão da amostragem todas as rádios adimplentes gravadas pelo ECAD e pela empresa terceirizada de gravação e identificação de músicas, além daquelas que tenham enviado a planilha de programação musical preenchida corretamente e dentro do padrão estipulado pelo ECAD.
Também são regionalizados o ponto autoral e o ponto conexo, que representam o valor de cada execução, dependendo da verba arrecadada por região e do tipo de utilização musical, ao vivo ou mecânica.
A execução da música, somente, não caracteriza que o direito autoral será distribuído para seu(s) autor(es). Vários fatores são determinantes:
a) Se a música foi captada pelo rodízio de amostragem das rádios no período em que foi executada. O rodízio de amostragem é composto de captações das programações musicais somente das rádios que pagam direito autoral ao ECAD, realizadas de acordo com a arrecadação da região. Isso significa que, se a música for executada em várias rádios e a rádio estiver efetuando corretamente o pagamento, maior será a probabilidade de ela ser captada pelo rodízio de amostragem;
b) se as rádios localizadas no interior dos Estados enviaram as planilhas com a sua programação musical (a captação da programação das rádios nas capitais é efetuada pelo ECAD através de sistema automatizado próprio e pela empresa terceirizada contratada para este fim);
c) se na escuta/identificação das gravações ou nas planilhas recebidas, constam ou são divulgados os nomes corretos das músicas e de seus respectivos compositores;
♫ Em geral, a distribuição dos direitos autorais de execução pública é feita mensalmente, trimestralmente ou semestralmente, de acordo com o segmento no qual a música foi executada (show, TV, rádio, música ao vivo, sonorização ambiental, etc.). Se uma música for executada hoje, não significa que os direitos serão pagos imediatamente. Confira, com a sociedade em que você se filiou, os períodos do ano em que o ECAD efetua a distribuição dos direitos de cada segmento usuário de música.
♫ Os percentuais de distribuição dos direitos dos titulares autorais (compositores e editores) e dos titulares conexos (produtores fonográficos, intérpretes e músicos acompanhantes) são diferentes. Consulte sua sociedade sobre os percentuais que cabem a cada uma das categorias.
♫ Os direitos autorais de execução pública referentes a shows são pagos mensalmente e somente aos autores das músicas interpretadas; nesse caso, o intérprete já foi contemplado com o cachê pago pelo promotor do evento e só recebe direitos autorais se for, também, autor das músicas que interpretar.
♫ Antes de se apresentar publicamente em shows, confira se o local, casa de espetáculos ou o promotor do evento pagam direito autoral. Sua solidariedade com os compositores é fundamental para que o pagamento dos direitos autorais seja respeitado por todos os usuários de música, o que, infelizmente, ainda não é constante no Brasil.
♫ Para que o ECAD possa distribuir os direitos autorais provenientes de shows e eventos, é necessário que o organizador ou promotor envie o roteiro das músicas que serão executadas pelo artista, com a correta identificação dos títulos das músicas e seus respectivos autores. Somente assim, o ECAD poderá efetuar a distribuição dos direitos autorais o mais breve possível.
Se você ainda não é filiado (a) a uma das associações integrantes do ECAD, clique aqui para conhecê-las.

Integrantes A Assembléia Geral, formada pelas associações musicais, é responsável pela fixação dos preços e regras de cobrança e distribuição dos valores arrecadados.
Os titulares de direitos autorais são filiados a estas associações, que por sua vez são responsáveis pelo controle e remessa ao ECAD das informações cadastrais de cada sócio e dos seus respectivos repertórios, a fim de alimentar seu banco de dados e possibilitar a distribuição dos valores arrecadados dos diversos usuários de músicas.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Associações

A Assembléia Geral, formada pelas associações musicais, é responsável pela fixação dos preços e regras de cobrança e distribuição dos valores arrecadados.

Os titulares de direitos autorais são filiados a estas associações, que por sua vez são responsáveis pelo controle e remessa ao ECAD das informações cadastrais de cada sócio e dos seus respectivos repertórios, a fim de alimentar seu banco de dados e possibilitar a distribuição dos valores arrecadados dos diversos usuários de músicas.

A seguir, as associações integrantes do ECAD:

ASSOCIAÇÕES EFETIVAS

ABRAMUS
(Associação Brasileira de Música e Artes)
www.abramus.org.br

AMAR
(Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes)
www.amar.art.br

SBACEM
(Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música)
www.sbacem.org.br

SICAM
(Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais)
www.sicam.org.br

SOCINPRO
(Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais)
www.socinpro.org.br

UBC
(União Brasileira de Compositores)
www.ubc.org.br


ASSOCIAÇÕES ADMINISTRADAS

ABRAC
(Associação Brasileira de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos)

ANACIM
(Associação Nacional de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos)

ASSIM
(Associação de Intérpretes e Músicos)
www.assim.org.br

SADEMBRA
(Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil)

domingo, 20 de junho de 2010

Plágios Famosos

oto: Lourival Ribeiro

Pela segunda vez, o cantor e compositor Jorge Ben Jor acusa um artista estrangeiro de plágio. Desta feita é o grupo de rap americano Black Eyed Peas, que lançou, no final de 1998, o álbum Behind the Front. Três faixas do CD utilizam samples de músicas de Ben Jor compostas nos anos 70. Samplear, ou seja, decalcar trechos de músicas alheias com a ajuda de um computador, é um procedimento comum na época atual. O problema é que os músicos do Black Eyed Peas não pediram autorização nem prestaram crédito no encarte do disco. Por isso, o advogado de Ben Jor, Marcelo Saraiva, notificou a gravadora do grupo nos Estados Unidos, a Universal. Se não houver acordo, o imbróglio irá para os tribunais. Ben Jor repete o que já fizera em 1979, quando processou o cantor Rod Stewart por usar o refrão da músicaTaj Mahal em Da Ya Think I'm Sexy. Ganhou na Justiça, mas não levou um tostão. Os direitos autorais relativos à canção foram doados ao Unicef, o órgão da ONU que auxilia crianças carentes, um truque que o advogado de Stewart encontrou para transformar o pecado em virtude.

A história de Jorge Ben Jor ilustra como, na música popular de hoje, a cópia é quase uma instituição. Está cada vez mais difícil comprovar – e punir – um crime de plágio, até porque as leis não ajudam. Costuma-se dizer que o que caracteriza a prática é a cópia de uma quantidade superior a oito compassos inteiros de outra música. Há especialistas, no entanto, que utilizam conceitos bem mais rigorosos. "O plágio pode ser constatado ainda que haja apenas três notas idênticas", acredita o advogado José Carlos Costa Netto, autor do livro Direito Autoral no Brasil, de 1998. Neste caso, seria preciso que tal seqüência de sons bastasse para identificar a canção original. A verdade é que não há nada tão específico assim na lei brasileira, nem em parte alguma do planeta. Aceitar a cópia de oito compassos, por exemplo, é um disparate. Seria o mesmo que roubar um quarto do total de outra melodia, já que uma canção popular não costuma ultrapassar 32 compassos. "Se a lei usasse essa medida, haveria uma estranha e incompreensível tolerância legal e moral para a reprodução desautorizada de qualquer canção", escreveu o especialista Edman Ayres de Abreu em O Plágio em Música. Sem critérios exatos para avaliar tais situações, os julgamentos se baseiam primordialmente em decisões anteriores – jurisprudência – e, em larga medida, em opiniões subjetivas dos juízes.

Matéria da Revista VEJA de 14 de Abril de 1999